ENS

Acessar ENS

Descontos especiais para associados do Sincor-RS

Calendário de Eventos

Leis e Circulares

Consulte abaixo as Leis e Circulares referente a entidade.

CIRCULAR SUSEP N° 127, de 13 de abril de 2000

 

Dispõe sobre a atividade de corretor de seguros, e dá outras providências.

 

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; na Resolução CNSP nº 27, de 17 de fevereiro de 2000, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001845/00-40, de 6 de abril de 2000, resolve:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Todas as atividades do corretor de seguros realizadas no País ficam subordinadas às disposições desta Circular.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente Circular.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Circular, considera-se:

I – corretora de seguros ou corretora – a pessoa jurídica; e

II – corretor de seguros ou corretor – a pessoa física.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais.

Parágrafo único. O exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o "caput" depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o art. 2º, na forma da lei.

 

Seção I

 

Da Documentação para Habilitação

Art. 4º O corretor ou corretora, requerente da carteira ou título de habilitação profissional, deve proceder a entrega da documentação pertinente, na forma estabelecida pela SUSEP, informando seus dados cadastrais em formulário específico e atendendo todos os requisitos formais e legais.

 

Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios dos requisitos expressos no art. 3º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, devidamente autenticados:

I – carteira de identidade, que goze de fé pública;

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – título de eleitor, se for de nacionalidade brasileira;

IV – certificado de reservista;

V – declarações que atestem o cumprimento ao disposto nas alíneas "c" e "d", do art. 3º, da Lei nº 4.594, de 1964; e

VI – certificado de habilitação técnico-profissional, que comprove a conclusão de curso regular de habilitação de corretor de seguros emitido pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG ou por estabelecimento de ensino autorizado ou, ainda, a aprovação em exame de capacitação de corretor de seguros em curso oficialmente reconhecido.

 

Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que trata o art. 4º seja corretora:

I – os enumerados no art. 5º, incisos I, II, III, IV e V, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores;

II – cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto em vigor; e

III – certidão de arquivamento dos atos constitutivos da corretora no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação onde está sediada, pela qual comprove estar organizada segundo as leis brasileiras, preenchendo as exigências formais e legais pertinentes ao tipo societário.

§ 1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.

§ 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente, de que trata o § 1º, responsável por mais de uma corretora, deve apresentar declaração em que conste estar ciente dos deveres e responsabilidades por atos praticados em seu nome.

 

Seção II

 

Dos Requisitos Adicionais Necessários para Habilitação

Art. 7º São também requisitos necessários à expedição da carteira de habilitação de corretor:

I – comprovante da quitação da contribuição sindical;

II – comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços – ISS como corretor de seguros, se a legislação municipal assim exigir;

III – declaração que ateste o não exercício de cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público, cargo de diretoria em sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou em entidade de previdência privada aberta e a inexistência de vínculo empregatício com as mesmas; e

IV – duas fotografias do candidato, tamanho 2 x 2 cm.

§ 1º É obrigatório também a todos os sócios e diretores da corretora, o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.

§ 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente de corretora fica dispensado da apresentação individual do documento referido no inciso II deste artigo, desde que seja comprovado estar a corretora inscrita para pagamento do imposto, nos termos da legislação municipal.

§ 3º Qualquer declaração inverídica, lançada no documento a que se refere o inciso III deste artigo, sujeita o requerente às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

Seção III

 

Da Denominação Social e do Nome Fantasia

Art. 8º É obrigatório constar uma das expressões: "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social e/ou no nome fantasia da corretora de seguros.

 

Art. 9º Não é admitido, a nível nacional, o Registro de corretora com nome idêntico ou semelhante a outra já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" devem ser observados os critérios de homonímia adotados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

 

Seção IV

 

Da Suspensão do Registro

Art. 10º O corretor pode requerer, a qualquer tempo, a suspensão do Registro da corretora pela qual é responsável.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a corretora de seguros pode operar sem a participação de corretor devidamente habilitado e registrado na SUSEP e, no caso de afastamento do corretor, por qualquer motivo, este deve ser imediatamente substituído.

 

Seção V

 

Das Informações Cadastrais

Art. 11º É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração.

Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.

 

Seção VI

 

Do Preposto

Art. 12º É permitido ao corretor pagar a seu preposto parte da comissão de corretagem a que tem direito.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGISTRO OBRIGATÓRIO

 

Seção I

 

Da Escrituração em Registro Obrigatório

Art. 13º O corretor ou corretora de seguros deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras, admitindo-se registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.

§ 1º Os registros de que trata o "caput" devem ter suas folhas numeradas seqüencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:

I – No cabeçalho:

a) nome do corretor;

b) local, mês e ano de emissão; e

c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).

II – No corpo:

a) número da proposta;

b) dia da emissão;

c) nome do segurado (ou estipulante no caso de seguro coletivo);

d) nome ou código da seguradora;

e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);

f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);

g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);

h) data de recebimento da proposta pela seguradora; e

i) data da recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).

§ 2º O corretor ou corretora com receita mensal inferior a 10.000 (dez mil) UFIRs fica dispensado da determinação contida no "caput" deste artigo.

 

Seção II

 

Do Sistema Eletrônico ou Mecanizado de Processamento de Dados

Art. 14º A corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas seqüencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agências ou representantes.

 

Seção III

 

Da Alteração dos Contratos de Seguros

Art. 15º Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".

 

Seção IV

 

Do Arquivo das Propostas

Art. 16º As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas sequencialmente, pelo próprio corretor ou corretora, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem sequencial.

Parágrafo único. As propostas devem ser emitidas com o mínimo de três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor ou corretora e a terceira ao segurado.

 

Art. 17º As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor ou corretora, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora.

Parágrafo único. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deve ser anexado à cópia da proposta.

 

Art. 18º Os registros obrigatórios ou arquivos das propostas devem estar à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da corretora.

 

Art. 19º As sociedades seguradoras devem fornecer cópia das apólices e dos documentos dela integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor ou à corretora que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA COMISSÃO E DO PRÊMIO

Art. 20º As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor ou corretora de seguros devidamente habilitado e registrado, que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor ou corretora, para efeito de pagamento de comissão.

 

Art. 21º No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA ANGARIAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES

 

Seção I

 

Da Angariação

Art. 22º A angariação de contratos de seguros através de agências, filiais ou sucursais de corretora somente pode ser atribuída a corretor habilitado e registrado, ou a preposto, devidamente inscrito na SUSEP, mediante mandato com poderes expressos.

 

Seção II

 

Dos Impedimentos

Art. 23º É vedado ao corretor de seguros e ao preposto:

I – aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de Direito Público; e

II – manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade de previdência privada aberta.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se, também, aos sócios e diretores de corretora.

 

Seção III

 

Das Responsabilidades

Art. 24º O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 25º Cabe responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.

 


CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º Não pode ser habilitado novamente, como corretor, aquele cuja Carteira de Habilitação Profissional houver sido cancelada, nos termos da lei.

Art. 27º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Circulares SUSEP nº 2, de 13 de julho de 1967; nº 76, de 9 de novembro de 1979; nº 10, de 29 de março de 1984; nº 44, de 9 de outubro de 1984; nº 42, de 20 de dezembro de 1985; nº 5, de 5 de março de 1990; nº 22, de 11 de outubro de 1994; nº 26, de 15 de dezembro de 1994 e o art. 1º da Circular SUSEP nº 9, de 27 de abril de 1994.

 

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

LEI N° 4.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Regula a Lei da Profissão de corretor de Seguros

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional

Art. 1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

 

Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos têmos desta lei.

Parágrafo único. O número de corretores de seguro é ilimitado.

 

Art. 3º O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.

§ 2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá êle direito a imediata obtenção do título.

 

Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:

a) servir há mais de dois anos como preposto de corretor de seguros para os ramos requeridos;

b) haver concluído curso (VETADO) técnico-profissional de seguros, oficial (VETADO).

a) haver concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou reconhecido; (Redação dada pela Lei nº 7.278, de 1984)

b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização. (Redação dada pela Lei nº 7.278, de 1984)

c) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados e Capitalização.

 

Art. 5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:

a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais. (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)

b) estar quite com o impôsto sindical.

c) inscrever-se para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.

 

Art. 6º Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos têrmos do artigo 24.

 

Art. 7º O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no Diário Oficial da República.

 

Art. 8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º, será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.

§ 1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

§ 2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

 

Art. 9º Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.

 

Art. 10º Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum vitae " profissional de cada um.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos interessados os dados necessários.

 

Art. 11º Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.

 

 

CAPÍTULO II

 

Dos Prepostos dos Corretores

Art. 12º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.

Parágrafo único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos Direitos e Deveres

Art. 13º Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.

§ 1º Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 2º Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.

 

Art. 14º O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.

 

Art. 15º O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.

 

Art. 16º Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.

 

Art. 17º É vedado aos corretores e aos prepostos:

a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da aceitação das propostas de seguros

Art. 18º As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:

a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

 

Art. 19º Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas profissionais (VETADO) e criação de um "Fundo de Prevenção contra incêndios".

§ 1º As emprêsas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

 

Art. 19º Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: (Redação dada pela Lei nº 6.317, de 1975)

a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; (Incluída pela Lei nº 6.317, de 1975)

b) bibliotecas especializadas. (Incluída pela Lei nº 6.317, de 1975)

§ 1º As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (Redação dada pela Lei nº 6.317, de 1975)

§ 2º A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.

 

CAPÍTULO V

 

Das Penalidades

Art. 20º O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

 

Art. 21º Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.

 

Art. 22º Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17.

 

Art. 23º Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.

 

Art. 24º Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.

 

Art. 25º Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência, as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.

 

Art. 26º O processo para cominação das penalidades previstas nesta lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da Repartição Fiscalizadora

Art. 27º Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.

 

 

CAPÍTULO VII

 

Disposições Gerais

Art. 28º A presente lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.

 

Art. 29º Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações de cosseguro e de resseguro entre as Empresas seguradoras.'

 

Art. 30º Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interêsses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta lei.

§ 1º As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere êste artigo e nêles agenciados e assinados, continuarão também a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.

§ 2º As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos têrmos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência ao sindicato de classe mais próximo.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

Disposições Transitórias

Art. 31º Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância do disposto no art. 5º.

 

Art. 32º Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e de capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente lei.

 

Art. 33º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Daniel Faraco

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1965